
Prezados Clientes:
A partir de 01/0/2015, com a publicação do Decreto nº 8.426 de 01/04/2015, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas: (i) sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa; (ii) que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa.
As alíquotas incidentes sobre as receitas financeiras serão aplicadas à razão de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 4% (quatro por cento) para a Cofins, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
Sobre a receita financeira apurada pelas pessoas jurídicas submetidas ao PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, incidem as referidas contribuições à alíquota zero desde 02.08.2004, conforme determinado no Decreto 5.164/2004. Há apenas uma exceção, as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio.
São consideradas receitas financeiras, os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte.
Também são consideradas receitas financeiras as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Flávio Molli
Quanto aos juros sobre o capital próprio, serão mantidas as alíquotas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para Cofins.
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