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Contribuintes que aderiram ao PEP podem pedir a devolução dos juros de mora excedentes à taxa SELIC

Prezados:

Como informado anteriormente, nosso entendimento em relação ao PEP no tocante a discussão dos juros, estava correto.


Segue abaixo primeira decisão em favor do contribuinte.


Grato.


Flávio Molli

O Estado de São Paulo exigia taxa de juros de mora incidentes sobre os impostos estaduais equivalentes à taxa SELIC, adotando o mesmo índice utilizado para apurar os juros dos tributos federais. Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinou que a taxa de juros de mora seria de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, majorando a taxa de juros anterior.

Eis o teor do dispositivo que tratou do tema:

“Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

  • 1º. A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.


  • 2º. O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.


  • 3º. Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.


  • 4º. Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.


  • 5º. Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”


Após a edição da Lei Estadual nº 13.918/2009 a taxa de juros sofreu alterações, mas sempre em patamares acima da Selic.

Inconformados alguns contribuintes entraram com ações alegando que a taxa de juros estadual deve ser igual ou inferior ao teto fixado em lei federal.  Por sua vez, a Corte Especial do Tribunal de Justiça São Paulo (TJ-SP) decidiu apreciar a questão na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 e acabou por decidir que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto devido ou da multa não deve exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, qual seja, a SELIC.

Ocorre que, os contribuintes que aderiram ao PEP - Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo, foram obrigados a calcular e pagar os juros acima da taxa SELIC. Em vista do julgado mencionado, alguns contribuintes estão pleiteando a devolução dos juros de mora excedentes à taxa SELIC.

Ao analisar a questão o Tribunal de Justiça tem decidido favoravelmente aos contribuintes (i) concedendo a repetição de indébito referente à parcela dos juros de mora que excede o limite da SELIC relativamente aos termos de aceite de PEP, bem como,  (ii) decidindo que os valores a serem devolvidos deverão ser devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido.

Segue parte da ementa de um julgado nesse sentido:

(...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. Adesão ao Programa Especial de Parcelamento. PEP. Pretensão de repetição dos juros de mora excedentes à taxa SELIC. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/09 pelo Órgão Especial. Decisão que vincula os demais julgamentos. Adesão ao parcelamento que impossibilita a discussão dos aspectos fáticos da dívida, mas possibilita a discussão de aspectos jurídicos, especialmente diante de inconstitucionalidade reconhecida (...) (Apelação / Reexame Necessário nº 1014057-90.2013.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 29/05/2015).

Assim, aqueles contribuintes que aderiram ao PEP, podem ajuizar ação pleiteando a devolução dos juros de mora pagos acima da taxa Selic confessados Programa Especial de Parcelamento.


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